Considerando que foram esgotadas todas as tentativas de executar os bens de uma empresa, a juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a inclusão de dois sócios em processo de execução trabalhista.
No caso concreto, a empresa executada é uma sociedade anônima. Contudo, documentos da Junta Comercial de São Paulo apresentados pelo autor demonstraram que os dois empresários eram os únicos acionistas da companhia.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o artigo 855-A da CLT prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 301 do CPC, que permite arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito do trabalhador.
“Ante o exposto, sem dissonância do poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC) e tendo em vista que, no presente caso, ficou demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da executada, determino, em tutela de urgência, a inclusão dos sócios acima descritos no polo passivo da execução, bem como o imediato arresto de ativos financeiros dos mesmos”, afirmou na decisão.
Por fim, ela determinou a citação dos dois empresários e estabeleceu o prazo de 15 dias para eles se manifestarem, nos termos do art. 135 do CPC.
O autor foi representado pelos advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade.
Processo 1000482-87.2023.5.02.0051
https://www.conjur.com.br/2023-ago-14/juiza-manda-incluir-acionistas-sa-execucao-trabalhista